- 1 -Os serviços de ligação prestados pelos operadores da rede a um requisitante de uma ligação em Muito Alta Tensão, Alta Tensão ou Média Tensão com potência igual ou superior a 2 MVA podem incluir as seguintes ações:
- a)Deslocação ao local para avaliação do traçado e do ponto de ligação;
- b)Fiscalização da obra;
- c)Apresentação dos elementos referidos no número seguinte.
- 2 -Elementos a apresentar pelo operador de rede ao requisitante da ligação:
- a)Nível de tensão de ligação e ponto de ligação;
- b)Equipamentos e materiais a utilizar e instalar;
- c)Tipos e traçados para os elementos de ligação;
- d)Orçamento para os seguintes encargos:
- i)Elementos de ligação, quando o operador da rede seja obrigado a construir estes elementos de ligação nos termos do Artigo 122.º;
- ii)Comparticipação nas redes.
- 3 -Os serviços de ligação não incluem o custo com a elaboração do projeto de eletricidade, que pode ser cobrado autonomamente pelo operador de rede ao requisitante.
- 4 -Os encargos com os serviços de ligação são suportados pelo requisitante, sendo a sua cobrança obrigatória e independente de quem executa a ligação à rede.
- 5 -Os encargos com os serviços de ligação em Muito Alta Tensão, Alta Tensão e Média Tensão com potência requisitada igual ou superior a 2 MVA são publicados pela ERSE, de acordo com o estabelecido na norma complementar dos Parâmetros relativos às ligações às redes de energia elétrica.
Artigo 120.º — Serviços de ligação
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020