- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o ponto de ligação à rede é indicado pelo operador da rede de distribuição.
- 2 -O ponto de ligação à rede das instalações de consumo em Baixa Tensão e Média Tensão deve ser o ponto da rede no nível de tensão de ligação que se encontra fisicamente mais próximo e que disponha das condições técnicas necessárias à satisfação das características de ligação constantes da requisição, designadamente em termos de potência requisitada.
- 3 -A ligação à rede deve ser efetuada a um dos seguintes pontos de ligação:
- a)Armários de distribuição, na rede subterrânea em Baixa Tensão;
- b)Apoios de rede, na rede aérea em Baixa Tensão;
- c)Ligadores dos cabos da rede de Baixa Tensão instalados nas fachadas dos edifícios;
- d)Postos de transformação, nas redes em Baixa Tensão;
- e)Apoios de rede, na rede aérea em Média Tensão;
- f)Cabo mais próximo, na rede subterrânea em Média Tensão, com exploração em anel;
- g)Subestação, posto de transformação ou de seccionamento mais próximo, na rede subterrânea em Média Tensão, com exploração radial.
- 4 -Para efeitos de aplicação do número anterior, nas ligações em Média Tensão são considerados preferencialmente os seguintes níveis de tensão:
- a)10 kV, 15 kV e 30 kV em Portugal continental e na Região Autónoma dos Açores;
- b)6,6 kV e 30 kV na Região Autónoma da Madeira.
Artigo 131.º — Definição do ponto de ligação à rede para determinação de encargos de ligação
Vigente desde: 30/12/2020
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