- 1 -Os comercializadores de último recurso são obrigados, dentro das suas áreas geográficas de atuação, a fornecer energia elétrica ou gás aos seus clientes, enquanto forem aplicáveis as tarifas sociais reguladas e as tarifas transitórias legalmente previstas.
- 2 -Os comercializadores de último recurso são obrigados a fornecer energia elétrica ou gás aos clientes que optem por ser abastecidos através de um comercializador de último recurso, nos termos e condições previstos na legislação aplicável.
- 3 -Os comercializadores de último recurso são obrigados a fornecer eletricidade ou gás aos clientes cujo comercializador se encontre impedido de exercer a atividade de comercialização de eletricidade e de gás.
- 4 -Os comercializadores de último recurso são obrigados a garantir o fornecimento aos clientes de eletricidade ou de gás cujas instalações se situem em locais onde não existam propostas de fornecimento de eletricidade ou de gás por parte de comercializadores em regime de mercado.
- 5 -Os comercializadores de último recurso são obrigados a garantir o fornecimento aos clientes de eletricidade ou de gás nas situações em que seja revertida uma contratação ilegítima por parte de comercializador em regime de mercado quando o contrato cessado se encontrava celebrado com um comercializador de último recurso.
- 6 -Os comercializadores de último recurso aplicam as tarifas e os preços fixados pela ERSE, nos termos do Regulamento Tarifário.
- 7 -A obrigação de fornecimento prevista neste artigo só existe quando as instalações elétricas e de gás reunirem as condições previstas no regime legal aplicável às respetivas instalações e após ter sido efetuada a respetiva ligação à rede.
- 8 -No caso de fornecimento de energia elétrica a instalações provisórias e eventuais, a obrigação de fornecimento fica limitada à existência e à capacidade disponível de rede.
Artigo 14.º — Obrigação de fornecimento
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020