- 1 -Quando haja lugar à construção de elementos de ligação por parte dos operadores das redes de distribuição, o prazo de construção deve assegurar o cumprimento dos prazos previstos no Artigo 11.º contando-se esses prazos da data de aprovação do respetivo pedido pelas entidades competentes quando tal é necessário.
- 2 -Os prazos para a construção dos elementos de ligação previstos no número anterior decorrem das etapas cuja responsabilidade seja diretamente imputável aos operadores das redes de distribuição.
- 3 -O incumprimento do prazo estabelecido no n.º 1 obriga os operadores das redes de distribuição ao pagamento de uma compensação aos requisitantes, nos termos estabelecidos no Regulamento da Qualidade de Serviço.
Artigo 142.º — Prazos
Vigente desde: 30/12/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2020