- 1 -O operador da rede de transporte e o operador da rede de distribuição em Média Tensão e Alta Tensão devem estabelecer ligações entre as respetivas redes, de forma a permitir a veiculação de energia elétrica para abastecimento dos clientes ligados às redes de distribuição, nas melhores condições técnicas e económicas para o Sistema Elétrico Nacional.
- 2 -As necessidades de estabelecimento de ligações e de reforço das redes são identificadas no plano de desenvolvimento e investimento da rede de transporte, bem como no plano de desenvolvimento e investimento da rede de distribuição em Alta Tensão e Média Tensão, elaborados nos termos do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto.
- 3 -O operador da rede de transporte e o operador da rede de distribuição em Média Tensão e Alta Tensão devem garantir a coerência entre os planos referidos no número anterior, designadamente no que se refere às ligações entre as suas redes.
Artigo 153.º — Obrigação de ligação
Vigente desde: 30/12/2020
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