- 1 -O operador da rede de distribuição, no âmbito da área da concessão ou da licença que lhe está atribuída, pode acordar com outras entidades a aquisição de ativos destinados à distribuição de gases combustíveis, para os integrar nas redes de distribuição de gás por si exploradas, sendo os respetivos custos aceites para efeitos tarifários, nos termos do Regulamento Tarifário e observados os critérios e princípios de racionalidade económica expressos em norma técnica a aprovar pela ERSE.
- 2 -Os custos a aceitar para efeitos tarifários estão limitados aos valores de referência a publicar pela ERSE na norma técnica referida no número anterior, os quais são igualmente afetos de um parâmetro de eficiência económica apurado casuisticamente para cada operador de rede de distribuição em função da redução por ele obtida no custo médio unitário de veiculação de gás.
- 3 -Nos casos previstos no n.º 1, pode haver lugar a custos com a adaptação das instalações de gás, bem como de aparelhos de queima, que, para efeitos de regulação são aceites, de acordo com o Regulamento Tarifário, nos seguintes termos:
- a)Nas situações descritas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior são apenas considerados os eventuais custos com a adaptação de aparelhos de queima existentes nas instalações à data da integração do pólo de consumo em que se inserem;
- b)Nas situações descritas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior são aceites os custos com o eventual estabelecimento das instalações de utilização dos clientes, bem como os que decorrem da adaptação de aparelhos de queima existentes nas instalações à data da integração do pólo de consumo em que se inserem, considerando os valores de referência e o parâmetro de eficiência económica previstos no n.º 2.
Artigo 177.º — Custos com a integração nas redes de pólos de consumo existentes
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020