- 1 -No âmbito do presente capítulo e para efeitos de medição, leitura e disponibilização de dados, são considerados pontos de medição de energia elétrica:
- a)As ligações das instalações de produtores à rede de transporte,
- b)As ligações das instalações de produtores à rede de distribuição em Média Tensão e Alta Tensão;
- c)As ligações das instalações de produtores à rede de distribuição em Baixa Tensão;
- d)As ligações entre a Rede Nacional de Transporte e as redes fora do território nacional;
- e)As ligações entre a rede de transporte ou a rede de distribuição em Média Tensão e Alta Tensão e a zona piloto;
- f)As ligações das subestações da rede de transporte às redes de distribuição em Média Tensão e Alta Tensão;
- g)As ligações entre as redes do operador da rede em Média Tensão e Alta Tensão e as redes fora do território nacional;
- h)As ligações entre a rede de distribuição em Média Tensão e Alta Tensão e a rede da mobilidade elétrica;
- i)Em Média Tensão, os postos de transformação Média Tensão/Baixa Tensão dos operadores das redes em Baixa Tensão que não sejam, cumulativamente, operadores de rede em Média Tensão e Alta Tensão;
- j)As ligações das instalações de clientes em Muito Alta Tensão;
- k)As ligações das instalações de clientes em Alta Tensão, Média Tensão e Baixa Tensão, incluindo as de iluminação pública.
- 2 -No âmbito do presente Capítulo e para efeitos de medição, leitura e disponibilização de dados, são considerados pontos de medição de gás:
- a)As ligações da rede de transporte às redes de distribuição;
- b)As ligações às redes das instalações de clientes;
- c)As ligações às redes das instalações de receção, designadamente os terminais de receção, armazenamento e regaseificação de Gás Natural Liquefeito;
- d)As ligações às redes das instalações de armazenamento de gás, designadamente de armazenamento subterrâneo;
- e)Os postos de receção e enchimento de Gás Natural Liquefeito a partir do transporte por via marítima nos terminais de receção, armazenamento e regaseificação de Gás Natural Liquefeito;
- f)Os postos de enchimento para transporte de Gás Natural Liquefeito por rodovia nos terminais de receção, armazenamento e regaseificação de Gás Natural Liquefeito;
- g)As interligações entre redes de distribuição de diferentes operadores;
- h)Os postos de receção de Gás Natural Liquefeito a partir do transporte por rodovia;
- i)As ligações das instalações de produtores de gás às redes de gás;
- j)As ligações das instalações de armazenamento e regaseificação de Gás Natural Liquefeito às redes de distribuição;
- k)As interligações entre a Rede Nacional de Transporte de Gás e as redes fora do território nacional.
- 3 -A medição de energia entregue nos pontos de medição previstos na alínea h) do número anterior não obriga à instalação de equipamentos de medição, podendo ser efetuada através da utilização de métodos de medição indiretos baseados no volume ou no peso de Gás Natural Liquefeito descarregado.
Artigo 193.º — Pontos de medição
Vigente desde: 30/12/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2020