- 1 -Os equipamentos de medição de instalações de consumo em Baixa Tensão Normal que permitem funcionalidades de comunicação remota e maior desagregação temporal do consumo de eletricidade devem ser objeto de registo autonomizado por parte do operador de rede de distribuição em condições estabelecidas no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados.
- 2 -Às instalações de consumo com equipamentos de medição previstos no número anterior podem ser associados serviços e níveis de desempenho distintos dos assegurados no presente Regulamento para os restantes pontos de entrega em Baixa Tensão Normal.
- 3 -Os serviços previstos no número anterior podem ser disponibilizados diretamente pelos operadores de rede de distribuição, mediante aprovação da ERSE, devendo assegurar a igualdade de tratamento e a não discriminação dos clientes e comercializadores.
- 4 -A disponibilização de dados obtidos nos equipamentos de medição a que se refere o n.º 1 integra um conjunto de serviços passíveis de serem prestados nos termos de presente artigo, devendo, contudo, assegurar a estrita verificação de legislação sobre a proteção de dados pessoais.
Artigo 198.º — Equipamentos de medição com características especiais
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020