- 1 -Sempre que, havendo um único equipamento de medição, este apresente defeito de funcionamento ou, havendo duplo equipamento de medição que cumpra as normas metrológicas aplicáveis, a avaria seja simultânea, a medida será corrigida por acordo entre as partes.
- 2 -Nas instalações equipadas com duplo equipamento de medição, em que apenas um apresente defeito de funcionamento comprovado, consideram-se, para efeitos de faturação, as indicações dadas pelo outro equipamento de medição, desde que cumpra as normas metrológicas aplicáveis.
- 3 -A correção de erros de medida e leitura será objeto de acordo entre os operadores das redes.
Artigo 215.º — Correção de erros de medição e de leitura
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020