- 1 -Em matéria de medição, leitura e disponibilização de dados de consumo, às entregas de energia elétrica da rede de distribuição em Média Tensão e Alta Tensão à rede de distribuição em Baixa Tensão aplicam-se as disposições relativas aos clientes em Média Tensão.
- 2 -O operador da rede de distribuição em Média Tensão e Alta Tensão deve proceder à instalação de equipamentos de medição nos pontos de entrega à rede de distribuição em Baixa Tensão com as características técnicas estabelecidas na legislação e regulamentação aplicáveis.
- 3 -Para efeitos do número anterior, compete à ERSE aprovar o programa de instalação dos equipamentos de medição na sequência de proposta a apresentar pelo operador da rede de distribuição em Média Tensão e Alta Tensão.
Artigo 217.º — Medição na fronteira da Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade em Alta e Média Tensão em Portugal Continental com as redes de distribuição em Baixa Tensão
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020