Cabe ao operador da rede de distribuição abastecida a partir de Gás Natural Liquefeito efetuar a leitura dos equipamentos de medição situados nos pontos referidos nas nas alíneas h) e j), do n.º 2 do Artigo 193.º, bem como de verificar os respetivos selos.
Artigo 220.º — Leitura dos equipamentos de medição
Vigente desde: 30/12/2020
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