- 1 -As quantidades de energia elétrica fornecidas pelos comercializadores em cada período de acerto de contas são calculadas a partir das quantidades medidas nos pontos de entrega dos seus clientes.
- 2 -Nos pontos de entrega que não disponham de equipamentos de medição com registo horário ou, quando legalmente exigível, discriminação quarto-horária, aplicam-se os perfis de consumo aprovados pela ERSE.
- 3 -As quantidades de energia elétrica fornecidas pelos comercializadores para satisfação dos consumos dos seus clientes em cada período de acerto de contas são determinadas com base nas quantidades obtidas de acordo com os números anteriores, ajustadas para perdas no referencial de produção de energia elétrica da rede de transporte, nos termos previstos no Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações.
- 4 -No caso dos comercializadores fornecerem energia elétrica a comercializadores de último recurso exclusivamente em Baixa Tensão, as quantidades de energia elétrica a considerar para efeitos de determinação das quantidades fornecidas pelos comercializadores devem ser calculadas nos termos estabelecidos Subsecção III da Secção VII do Capítulo III.
- 5 -A metodologia de cálculo das quantidades de energia elétrica a atribuir aos comercializadores em cada período de acerto de contas deve constar do Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados.
Artigo 223.º — Determinação das quantidades de energia elétrica fornecidas pelos comercializadores
Vigente desde: 30/12/2020
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