- 1 -Os operadores de mercado são as entidades responsáveis pela gestão dos mercados organizados, constituídos nos termos da legislação aplicável ao exercício da atividade.
- 2 -Os operadores de mercado devem implementar sistemas internos de controlo e promover a realização de auditorias externas por entidades independentes, bem como justificar as decisões tomadas perante todos os agentes de mercado.
- 3 -Os procedimentos de atuação dos operadores de mercado obedecem a regras próprias, previstas no Artigo 253.º, as quais devem ser disponibilizadas a todos os interessados.
Artigo 250.º — Operadores de mercado
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020