As condições de participação dos diversos agentes nos mercados organizados de energia elétrica ou de gás, incluindo os direitos, obrigações e prestação de garantias são definidas nas regras próprias dos mercados organizados previstas no Artigo 253.º
Artigo 252.º — Condições de participação nos mercados organizados
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020