- 1 -As partes de contratos bilaterais devem comunicar ao operador da rede de transporte, no âmbito da atividade de Gestão Global do Sistema Elétrico Nacional ou da atividade de Gestão Técnica Global do Sistema Nacional de Gás, a celebração de contratos bilaterais, indicando os períodos em que o contrato é executado.
- 2 -As partes contraentes podem acordar que uma das partes assume a responsabilidade pela comunicação de informação relativa à execução do contrato referida no número anterior.
- 3 -A comunicação das quantidades físicas associadas a contratos bilaterais deve observar as seguintes regras:
- a)Os produtores contraentes de contratos bilaterais apresentarão ao operador da rede de transporte de energia elétrica, no âmbito da atividade de Gestão Global do Sistema, comunicações de concretização de cada contrato bilateral, indicando a unidade de produção e o respetivo período de execução;
- b)Os comercializadores outorgantes de contratos bilaterais devem apresentar ao operador da rede de transporte, no âmbito da atividade de Gestão Técnica Global do Sistema Nacional de Gás, as comunicações de concretização de cada contrato bilateral, indicando a origem do gás a fornecer e o respetivo período de execução;
- c)Nos casos em que intervenham produtores como entidades adquirentes, deve ser indicada a instalação produtora cuja energia elétrica será eventualmente substituída pela do contrato em questão, a qual deve ser considerada como instalação de consumo;
- d)Nos casos em que intervenham comercializadores como entidades adquirentes, deve ser indicada a origem e as quantidades de gás contratado;
- e)Os agentes de mercado que tenham celebrado contratos bilaterais podem proceder a alterações às quantidades programadas nos termos previstos no Manual de Procedimentos da Gestão Técnica Global do Sistema Nacional de Gás;
- f)O formato, o conteúdo e os procedimentos a observar na apresentação de comunicações de concretização de contratos bilaterais são estabelecidos no âmbito do Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema Elétrico Nacional e no Manual de Procedimentos da Gestão Técnica Global do Sistema Nacional de Gás.
Artigo 259.º — Comunicação de celebração de contratos bilaterais
Vigente desde: 30/12/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2020