- 1 -O operador da rede de transporte, no âmbito da atividade de Gestão Global do Sistema Elétrico Nacional ou da atividade de Gestão Técnica Global do Sistema Nacional de Gás, informará os agentes de mercado, na parte que lhes diz respeito, da receção da comunicação de celebração de contratos bilaterais e da quantidade de energia elétrica ou de gás admissível no Sistema Elétrico Nacional ou no Sistema Nacional de Gás, em função de eventuais restrições técnicas, observando o disposto no Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema Elétrico Nacional ou no Manual de Procedimentos da Gestão Técnica Global do Sistema Nacional de Gás.
- 2 -As obrigações de informação por parte dos agentes de mercado outorgantes de contratos bilaterais são estabelecidas no Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema Elétrico Nacional e no Manual de Procedimentos da Gestão Técnica Global do Sistema Nacional de Gás.
Artigo 272.º — Informação a prestar pelo operador da rede de transporte no âmbito da contratação bilateral
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020