- 1 -Sem prejuízo do disposto no Artigo 30.º e no Artigo 31.º, bem como nos números seguintes, as características dos equipamentos de medição são estabelecidas no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados, bem como na demais legislação e regulamentação aplicáveis.
- 2 -Os equipamentos de medição instalados nos pontos de medição das instalações de clientes devem permitir o acesso à informação dos registos das variáveis relevantes para a faturação e incluir dispositivos de indicação dos valores das variáveis medidas que permitam a sua fácil consulta.
- 3 -Os equipamentos de medição de instalações de consumo em Baixa Tensão Normal que permitem funcionalidades de comunicação remota e maior desagregação temporal do consumo de eletricidade devem ser objeto de registo autonomizado por parte do operado de rede de distribuição em condições estabelecidas no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados.
- 4 -Às instalações de consumo com equipamentos de medição previstos no número anterior podem ser associados serviços e níveis de desempenho distintos dos assegurados no presente Regulamento para os restantes pontos de entrega em Baixa Tensão Normal.
- 5 -Os serviços previstos no número anterior podem ser disponibilizados diretamente pelos operadores de rede de distribuição, mediante aprovação da ERSE, devendo assegurar a igualdade de tratamento e a não discriminação dos clientes e comercializadores.
- 6 -A disponibilização de dados obtidos nos equipamentos de medição a que se refere o n.º 3 integra um conjunto de serviços passíveis de serem prestados nos termos de presente artigo, devendo, contudo, assegurar a estrita verificação de legislação sobre a proteção de dados pessoais.
Artigo 32.º — Características dos equipamentos de medição
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020