- 1 -As atividades de distribuição de energia elétrica ou de gás devem assegurar a operação das redes de distribuição de energia elétrica ou de gás em condições técnicas e económicas adequadas.
- 2 -No âmbito da atividade de distribuição de energia elétrica ou de gás, compete aos operadores das redes de distribuição:
- a)Propor o plano quinquenal de desenvolvimento e investimento das redes de distribuição, de forma a permitir o acesso de terceiros, e gerir de forma eficiente as infraestruturas;
- b)Proceder à manutenção das redes de distribuição;
- c)Coordenar o funcionamento das redes de distribuição de forma a assegurar a veiculação de energia elétrica ou de gás dos pontos de receção até aos pontos de entrega e dos pontos de entrada até aos pontos de entrega, observando os níveis de qualidade de serviço regulamentarmente estabelecidos;
- d)Garantir a existência de capacidade disponível de forma a permitir a realização do direito de acesso às redes, nas condições previstas no Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações do Setor Elétrico e no Regulamento de Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações do Setor do Gás, contribuindo para a segurança de abastecimento;
- e)Facultar aos agentes de mercado as informações de que necessitem para o acesso às redes;
- f)Assegurar a não discriminação entre agentes de mercado na utilização das redes;
- g)Assegurar o cumprimento dos padrões de qualidade de serviço que lhe sejam aplicáveis nos termos do Regulamento da Qualidade de Serviço;
- h)Fornecer ao operador da rede de transporte, aos agentes de mercado e aos clientes as informações necessárias ao funcionamento seguro e eficiente, bem como ao desenvolvimento coordenado das diversas redes;
- i)Coordenar os fluxos de informação entre os diversos agentes com vista à gestão integrada das infraestruturas, nomeadamente os processos associados às programações e às nomeações;
- j)Preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício da sua atividade;
- k)Planear e promover o desenvolvimento das redes de distribuição que operam de forma a veicular a energia elétrica ou gás dos pontos de receção até aos pontos de entrega, assegurando o cumprimento dos padrões de qualidade de serviço que lhe sejam aplicáveis;
- l)Coordenar o funcionamento das instalações das redes de distribuição com vista a assegurar a sua compatibilização com as instalações de outros operadores das redes de distribuição, dos produtores, dos clientes que a ela estejam ligados ou se pretendam ligar;
- m)Manter um registo de queixas que lhe tenham sido apresentadas.
- 3 -Consideram-se incluídos na atividade de distribuição de energia elétrica ou de gás os serviços associados ao uso das redes de distribuição, nomeadamente a contratação, a leitura, a faturação e a cobrança, bem como as ligações às redes.
- 4 -No âmbito da operação das redes de distribuição, o tratamento das perdas e autoconsumos é efetuado nos termos do disposto no Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações do Setor Elétrico e no Regulamento de Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações do Setor do Gás.
- 5 -Não é permitido ao operador da Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade em Alta e Média Tensão adquirir energia elétrica para efeitos de comercialização.
- 6 -Os proveitos da atividade de distribuição de energia elétrica são recuperados através da aplicação das tarifas de uso da rede de distribuição aos comercializadores e clientes que sejam agentes de mercado, nos termos definidos no Regulamento Tarifário.
- 7 -A faturação dos encargos de energia reativa relativos ao uso da rede de distribuição será efetuada de acordo com as regras aprovadas pela ERSE, na sequência de proposta conjunta dos operadores das redes de distribuição.
Artigo 343.º — Distribuição de energia elétrica ou de gás
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020