- 1 -Os custos incorridos pelo operador da rede de distribuição exclusivamente em Baixa Tensão com a tarifa social dos clientes cujas instalações se encontram ligadas às suas redes são faturados mensalmente ao operador da rede de distribuição em Média Tensão e Alta Tensão.
- 2 -A faturação referida no número anterior deve ser acompanhada de informação individua-lizada sobre os beneficiários da tarifa social.
- 3 -O operador da rede de distribuição exclusivamente em Baixa Tensão deve manter registos auditáveis sobre a aplicação da tarifa social, com informação por cliente e respetivo período de aplicação.
Artigo 347.º — Faturação dos custos com a tarifa social
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020