- 1 -Os operadores de armazenamento subterrâneo de gás asseguram o desempenho das suas atribuições através da atividade de armazenamento subterrâneo de gás.
- 2 -A atividade de armazenamento subterrâneo de gás deve assegurar a operação do armazenamento subterrâneo de gás em condições técnicas e económicas adequadas.
- 3 -No âmbito da atividade de armazenamento subterrâneo de gás, compete aos operadores de armazenamento subterrâneo de gás, nomeadamente:
- a)Assegurar a exploração, integridade técnica e manutenção da infraestrutura de armazenamento subterrâneo em condições de segurança e fiabilidade, assegurando o cumprimento dos padrões de qualidade de serviço que lhe sejam aplicáveis nos termos do Regulamento da Qualidade de Serviço;
- b)Gerir a injeção, armazenamento e extração de gás, de acordo com as solicitações dos agentes de mercado, assegurando a sua interoperacionalidade com a rede de transporte a que está ligado, no quadro da atividade de Gestão Técnica Global do Sistema Nacional de Gás;
- c)Permitir o acesso a todos os agentes de mercado numa base não discriminatória e transparente, respeitando o disposto no Regulamento de Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações, devendo facultar a informação necessária para o efeito;
- d)Receber do operador da rede de transporte, no quadro da atividade de Gestão Técnica Global do Sistema Nacional de Gás, dos operadores de mercado e de todos os agentes diretamente interessados toda a informação necessária à gestão das suas infraestruturas;
- e)Fornecer ao operador da rede de transporte, no quadro da atividade de Gestão Técnica Global do Sistema Nacional de Gás, e aos agentes de mercado as informações necessárias ao funcionamento seguro e eficiente do Sistema Nacional de Gás;
- f)Preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas atividades;
- g)Medir o gás injetado, armazenado e extraído no armazenamento subterrâneo.
- 4 -No âmbito da operação do armazenamento subterrâneo, o tratamento das perdas e autoconsumos de gás é efetuado nos termos do disposto no Regulamento de Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações.
- 5 -O serviço de armazenamento subterrâneo de gás só pode ser interrompido nas condições previstas no contrato de uso das infraestruturas.
Artigo 380.º — Atividade de armazenamento subterrâneo de gás
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020