- 1 -O agente comercial adquire energia elétrica aos produtores com Contrato de Aquisição de Energia Elétrica.
- 2 -A venda de energia elétrica pelo agente comercial realiza-se através das seguintes modalidades:
- a)Participação em mercados organizados;
- b)Leilões de capacidade virtual, nas quantidades de energia previstas na execução dos direitos atribuídos no âmbito dos respetivos leilões;
- c)Contratação bilateral que resulte de leilões ibéricos para abastecimento dos comercializadores de último recurso, nos termos e condições definidas na legislação que os aprova;
- d)Contratação bilateral;
- e)Participação em mercados de serviços de sistema.
- 3 -Os contratos estabelecidos no âmbito da alínea d) do número anterior estão sujeitos à aprovação prévia da ERSE.
- 4 -O agente comercial é obrigado a realizar ofertas de venda de energia elétrica nos mercados organizados, ou em contratos bilaterais aprovados pela ERSE, para a totalidade da energia elétrica adquirida aos produtores com Contrato de Aquisição de Energia Elétrica, à exceção da parte fixada por disposição legal, designadamente a que corresponde à execução dos direitos transacionados nos leilões de capacidade.
- 5 -O agente comercial, nas situações em que se veja tecnicamente impedido de dar cumprimento às obrigações contratuais e comerciais estabelecidas nas modalidades previstas no n.º 2, poderá adquirir a correspondente energia em mercados organizados para suprir as faltas detetadas.
- 6 -O agente comercial deve recorrer aos mercados organizados sempre que tal se justifique por razões de otimização da gestão da energia dos contratos.
Artigo 388.º — Compra e venda de energia elétrica
Vigente desde: 30/12/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2020