As propostas sobre o valor da caução, observado o disposto no Artigo 25.º, devem ser apresentadas à ERSE pela concessionária do transporte e distribuição da Região Autónoma dos Açores e pela concessionária do transporte e distribuidor vinculado da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 404.º — Regime de caução
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020