- 1 -A metodologia a adotar na disponibilização de dados de consumo de clientes deve constar do Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados.
- 2 -A metodologia prevista no número anterior deve garantir que a disponibilização de informação seja efetuada de modo transparente e não discriminatório.
Artigo 42.º — Disponibilização de dados de consumo de clientes
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020