- 1 -Os acertos de faturação podem ser motivados, designadamente pelas seguintes situações:
- a)Anomalia de funcionamento do equipamento de medição;
- b)Procedimento fraudulento;
- c)Faturação baseada em estimativa de consumo;
- d)Correção de erros de medição, leitura e faturação;
- e)Atualização de dados disponibilizados por outras entidades ao operador de rede de distribuição, que condicionam o apuramento do consumo a faturar.
- 2 -Aos acertos de faturação motivados pelas situações previstas no número anterior aplica-se o Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados.
- 3 -Quando o valor apurado com o acerto de faturação for a favor do cliente, o seu pagamento deve ser efetuado por compensação de crédito na própria fatura que tem por objeto o acerto, salvo declaração expressa em sentido diverso por parte do cliente.
- 4 -Quando o valor apurado no âmbito do acerto de faturação for a favor do comercializador, aplica-se o disposto no n.º 2 do Artigo 45.º, considerando para o efeito o número de meses objeto do acerto de faturação.
- 5 -Os acertos de faturação a efetuar pelos comercializadores subsequentes à faturação que tenha tido por base a estimativa de consumos devem utilizar os dados disponibilizados pelo operador de rede, ou comunicados pelo cliente, recolhidos a partir de leitura direta do equipamento de medição, sem prejuízo do regime aplicável em sede de prescrição e caducidade.
- 6 -Nos casos dos clientes de energia elétrica em Baixa Tensão Normal e dos clientes de gás em Baixa Pressão com consumo anual inferior ou igual a 10 000 m3 (n), sempre que o acerto de faturação baseada em estimativas de consumo resulte em valor igual ou superior ao do consumo médio mensal da instalação de consumo nos seis meses anteriores ao mês em que é realizado esse acerto, o operador de rede de distribuição deve informar desse facto o comercializador responsável pelo fornecimento de energia elétrica ou gás ao respetivo cliente.
- 7 -Nas situações previstas no número anterior, o comercializador deve apresentar ao cliente, na fatura de acerto, um plano de regularização mensal do valor em dívida, num máximo de 12 prestações nos termos do qual o valor a regularizar em cada fatura individualmente considerada não deve exceder a percentagem do consumo médio mensal aprovada pela ERSE.
- 8 -A obrigação de fracionamento do pagamento prevista no número anterior não prejudica o direito de opção do cliente pelo pagamento integral do valor em dívida.
- 9 -Os procedimentos operativos de detalhe para aplicação do disposto nos n.os 6 a 8 são aprovados pela ERSE, de acordo com a norma complementar relativa a acertos de faturação, prevendo, nomeadamente, a existência de valores mínimos de faturação de acerto, a percentagem do consumo médio mensal e os limiares de aplicação do fracionamento dos acertos de faturação.
- 10 -Os comercializadores não são responsáveis pela inobservância do disposto nos números anteriores se, cumpridas as normas legais e regulamentares aplicáveis, por facto imputável ao cliente, não foi possível obter os dados de consumo recolhidos a partir da leitura direta do equipamento de medição.
- 11 -Para efeitos de acertos de faturação, no início e no fim dos contratos celebrados com os comercializadores de último recurso, aplica-se, para efeitos de determinação do consumo, a leitura direta ou estimativa de consumo disponibilizada nos termos do disposto no Artigo 43.º, n.º 4.
Artigo 49.º — Acertos de faturação
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020