- 1 -O comercializador deve informar, anualmente, cada um dos seus clientes sobre os preços das tarifas e preços que se propõe praticar para esse ano e, sempre que aplicável, a sua comparação com os dois anos anteriores.
- 2 -O comercializador deve informar, anualmente, cada um dos seus clientes sobre a composição das tarifas e preços aplicáveis, incluindo os custos de interesse económico geral e a quantificação do seu impacte nas tarifas de venda a clientes finais.
- 3 -O comercializador deve informar, anualmente, os seus clientes sobre as informações relevantes para que estes possam optar pelas condições que considerem mais vantajosas no âmbito das tarifas e preços aplicáveis, designadamente sobre opções tarifárias, períodos tarifários, ciclos horários e outras informações que se revelem úteis à utilização eficiente da energia.
- 4 -O comercializador deve informar, anualmente, os seus clientes sobre o consumo anual de energia efetuado no ano civil anterior, incluindo o valor médio mensal, apurado por média aritmética simples, e o consumo de energia reativa na sua instalação, de acordo com as regras aprovadas pela ERSE.
- 5 -O valor médio mensal, referido no número anterior, deve corresponder à soma dos volumes mensais apurados nos termos do Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados durante o ano a que se reporta a informação.
- 6 -A informação referida nos números anteriores deve ser remetida a cada um dos clientes até 30 de junho de cada ano e atender às especificidades de cada tipo de fornecimento.
- 7 -As informações previstas nos números anteriores devem ser prestadas através dos meios considerados mais adequados a um acesso efetivo pelos clientes às referidas informações, designadamente através das páginas na Internet dos comercializadores.
Artigo 51.º — Informação anual sobre tarifas e preços
Vigente desde: 30/12/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2020