- 1 -Os créditos devidos aos clientes que lhes tenham sido comunicados pelo comercializador de último recurso, e cujo pagamento não tenha sido possível realizar por facto imputável ao cliente, são destinados, volvidos cinco anos após o conhecimento do direito de crédito, à devolução e repercussão tarifária, nos termos definidos regulamentarmente.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que o cliente teve conhecimento do direito de crédito três dias úteis após o envio pelo comercializador de comunicação escrita para o endereço contratualmente previsto do cliente.
Artigo 68.º — Créditos não reclamados
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020