- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as entidades do Sistema Elétrico Nacional ou do Sistema Nacional de Gás que se relacionam com clientes, nomeadamente os operadores das redes de distribuição e os comercializadores, são obrigadas a possuir o livro de reclamações, quer no formato físico quer no formato eletrónico, e a disponibilizá-lo aos clientes que o solicitem, nos termos da legislação aplicável.
- 2 -As entidades referidas no número anterior têm o dever de assegurar uma distinção clara entre os instrumentos internos de resolução de litígios e o livro de reclamações.
Artigo 85.º — Livro de reclamações
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020