Para efeitos do cumprimento do n.º 2 do Artigo 5.º da Lei n.º 5/2019, de 11 de janeiro, a informação aí prevista é autónoma e independente da informação a que o Operador Logístico de Mudança de Comercializador acede em concretização das suas atribuições de entidade gestora da mudança de comercializador no setor elétrico e no setor do gás em aplicação de regras e normas aprovadas pela ERSE.
Artigo 3.º — Informação a remeter ao Operador Logístico de Mudança de Comercializador
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020