- 1 -Poderão ser apoiadas as iniciativas que, cumulativamente, reúnam os seguintes pressupostos:
- a)Contribuam para a manutenção ou a criação de novos postos de trabalho;
- b)Contribuam para a diversificação do tecido comercial local.
- 2 -Poderão aceder os estabelecimentos do comércio local que desenvolvam atividade de comércio a retalho e cuja atividade principal se insira na divisão 47 da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE), revista pelo Decreto-Lei n.º 9/2025, de 12 de fevereiro, excluindo:
- a)47111 - Comércio a retalho em supermercados e hipermercados com área de venda igual ou superior a 400 m2;
- b)47113 - Comércio a retalho não especializado, em bancas, feiras e unidades móveis de venda, de produtos alimentares, bebidas e tabaco, à exceção dos produtores locais, do Concelho de Coruche, com banca no Mercado Municipal de Coruche;
- c)47114 - Comércio a retalho não especializado, por correspondência ou via Internet, com predominância de produtos alimentares, bebidas e tabaco;
- d)47115 - Comércio a retalho não especializado, por outros métodos, com predominância de produtos alimentares, bebidas e tabaco;
- e)47121 - Comércio a retalho não especializado, sem predominância de produtos alimentares, bebidas e tabaco, em grandes armazéns e similares;
- f)47123 - Comércio a retalho não especializado em bancas, feiras e unidades móveis de venda, de têxteis, vestuário, calçado, malas e similares;
- g)47124 - Comércio a retalho não especializado, em bancas, feiras e unidades móveis de venda, de outros produtos, sem predominância de produtos alimentares, bebidas e tabaco;
- h)47125 - Comércio a retalho não especializado, por correspondência ou via Internet, sem predominância de produtos alimentares, bebidas e tabaco;
- i)47126 - Comércio a retalho não especializado, por outros métodos, sem predominância de produtos alimentares, bebidas e tabaco;
- j)4781 - Comércio a retalho de veículos automóveis;
- k)479 - Atividades de serviços de intermediação no comércio a retalho.
- 3 -Poderão aderir, nos termos do número anterior, os estabelecimentos que desenvolvam as seguintes atividades previstas na CAE:
- a)962 - Atividades de salões de cabeleireiro, institutos de beleza, centros de bem-estar e atividades semelhantes;
- b)55 - Alojamento, à exceção da CAE 5540 - Atividades de serviços de intermediação de alojamento;
- c)56 - Restauração e similares, à exceção da CAE 56400 - Atividades de serviços de intermediação relativas a atividades de serviços de restauração;
- d)74200 - Atividades fotográficas;
- e)79 - Atividades das agências de viagens, dos operadores turísticos e outras atividades dos serviços de reservas e atividades relacionadas;
- f)93130 - Atividades dos centros de manutenção física;
- g)96100 - Lavagem e limpeza de têxteis e peles;
- h)95230 - Reparação e manutenção de calçado e de artigos de couro.
- 4 -Para efeitos do disposto no presente regulamento, podem ser promotores das atividades referidas no número anterior:
- a)Sociedades sob qualquer forma;
- b)Empresários em nome individual;
- c)Cooperativas;
- d)Associações sem fins lucrativos.
- 5 -O apoio às entidades promotoras poderá ser concedido independentemente de a sua sede ou residência se localizar no Concelho de Coruche, sendo, no entanto, condição preferencial.
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