As entidades que dolosamente prestarem falsas declarações com o intuito de receber montantes indevidos de subsídios, terão de devolver as importâncias já recebidas e serão penalizadas através da não concessão de subsídios, de qualquer natureza, por um período de um a cinco anos.
Artigo 23.º — Falsas declarações
Vigente desde: 08/10/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/2025