- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, considera-se estudante internacional aquele que não tem nacionalidade portuguesa.
- 2 -Não ficam abrangidos pelo presente Regulamento:
- a)Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;
- b)Os familiares de portugueses ou de nacionais de um Estado membro da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade;
- c)Os que não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia e não estando abrangidos pela alínea anterior, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretenda ingressar na UAlg, bem como os filhos que com eles residam legalmente;
- d)Os que sejam beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que pretendam ingressar na UAlg de estatuto de igualdade de direito e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais;
- e)Os que requeiram o ingresso na UAlg através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados nos termos do disposto o Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 272/2009, de 1 de outubro e n.º 11/2020, de 2 de abril;
- f)Se encontrem a frequentar a UAlg no âmbito de um programa de mobilidade internacional para realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino estrangeira com quem a UAlg tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo, ou de um ciclo de estudos em associação com uma ou mais instituições de ensino superior estrangeiras.
- 3 -O tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para os efeitos da alínea c) do n.º 2.
- 4 -Os estudantes que ingressem no ensino superior português ao abrigo do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscrevam ou para que transitem, independentemente da matrícula e inscrição inicial ter ocorrido na UAlg ou noutra instituição de ensino superior português.
- 5 -Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que venham a adquirir a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia.
- 6 -A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.
- 7 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, são familiares os que assim forem considerados nos termos da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto.
- 8 -O ingresso na UAlg por aqueles que se encontrem abrangidos pelo disposto nas alíneas a) a d) do n.º 2 é realizado nos mesmos termos que os estudantes com nacionalidade portuguesa.
- 9 -Quando um estudante tenha duas ou mais nacionalidades e uma delas for portuguesa, só esta releva para efeitos do presente Regulamento.
- 10 -Caso o estudante com duas ou mais nacionalidades, em que não se inclua a nacionalidade portuguesa, tenha nacionalidade de outro Estado Membro da União Europeia e de um Estado extracomunitário, poderá optar por uma delas.
- 11 -No caso previsto no número anterior, se optar pela nacionalidade extracomunitária, manterá a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreve inicialmente ou para que transite, ainda que, durante a frequência do ciclo de estudos, lhe venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que é nacional.
Artigo 2.º — Definição de estudante internacional
Vigente desde: 23/11/2022
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Em vigor desde 23/11/2022