- 1 -As provas de ingresso e o sistema de ponderação constantes do anexo I.1 aplicam-se a candidatos titulares de curso de ensino secundário português, a candidatos de ensino secundário estrangeiro que tenham realizado as provas de ingresso portuguesas ou equivalentes, com nível e conteúdos idênticos às provas de ingresso elencadas.
- 2 -No âmbito da alínea a) do artigo 3.º, podem também candidatar-se os detentores de um diploma de ensino secundário (GCSE, General Certificate of Secondary Education) que tenham realizado pelo menos três disciplinas nos exames de Nível Avançado (A-Level), com pelo menos uma nota B em cada uma das disciplinas correspondentes às provas de ingresso, referidas no anexo I.2, e notas iguais ou superiores a C nas outras disciplinas.
- 3 -Para os candidatos titulares de cursos do sistema de ensino médio brasileiro que tenham realizado o Exame Nacional de Ensino Médio (ENEM; anexo I.3), ou equivalente, aplicam-se as provas de ingresso e o sistema de ponderação constantes do n.º 8 deste artigo. Só serão admitidos candidatos com ENEM que tenham pelo menos 500 pontos na prova de redação e pelo menos 475 pontos em cada uma das restantes provas.
- 4 -Para os candidatos que tenham aprovação no GaoKao/Liankao (China) e tenham a Sénior Graduação da Escola Secundária, utilizam-se as classificações obtidas nas provas indicadas no anexo I.4.
- 5 -Quando o candidato tenha obtido aprovação no Exame Unificado de Acesso (Macau), utilizam-se as classificações obtidas nas provas referidas no anexo I.5.
- 6 -Para os candidatos provenientes da Colômbia e do Equador detentores de Bachillerato utilizam-se as classificações obtidas nas provas referidas no anexo I.6 e I.7 respetivamente.
- 7 -Para os candidatos que obtenham aproveitamento em programa formativo pré-universitário em instituição de ensino superior portuguesa com a qual a UAlg tenha estabelecido parceria, utiliza-se a classificação obtida na(s) prova(s) realizada(s), equivalentes às fixadas no anexo I.8.
- 8 -No processo de seriação e sempre que aplicável, a nota final a atribuir ao candidato resultará da média ponderada entre a classificação do ensino secundário ou equivalente (65 %) e a classificação média das provas de ingresso ou equivalente (35 %).
- 9 -Os candidatos não titulares de curso de ensino secundário português ou de curso conferido por instituição de ensino estrangeira, podem optar por:
- a)Apresentar prova documental, incluindo classificações finais e escala de classificação, da frequência e aproveitamento de exames estrangeiros de acesso ao ensino superior ou em nível de ensino que proporcione a aquisição de conhecimentos em matérias, nível e conteúdo equivalentes aos exigíveis pelas provas do regime geral de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro e especificadas no anexo I.1;
- b)Realizar as provas de ingresso portuguesas como aluno autoproposto, em Portugal ou numa escola portuguesa no estrangeiro, nas condições e prazos legal e regularmente previstos e divulgados pela Direção-Geral do Ensino Superior (DGES) do Governo Português, em conformidade com o anexo I.1.
- 10 -As classificações a que se referem as alíneas anteriores são utilizadas de acordo com a ponderação especificada no n.º 8 deste artigo.
- 11 -Nas demais situações em que não seja comprovado o acesso ao ensino superior através de uma prova de ingresso equivalente às anteriormente especificadas, o candidato deverá realizar provas de ingresso de acordo com o indicado no anexo I.8, organizadas pela UAlg ou instituição de ensino superior portuguesa com a qual exista parceria nesse sentido, nos prazos e locais estipulados para o efeito, sendo a nota de admissão, a nota final obtida na prova realizada.
- 12 -Não obstante a realização anual das provas mencionadas no ponto anterior, as provas são válidas no próprio ano da realização e nos dois anos subsequentes exceto se houver alguma alteração legislativa que determine alterações nas condições de acesso e ingresso no ensino superior.
- 13 -Sempre que expressas noutra escala, as notas de candidatura são convertidas para a escala de 0 a 20 valores, nos seguintes termos:
- a)Em conformidade com o disposto na Portaria n.º 224/2006, de 8 de março, e na Portaria n.º 699/2006, de 12 de julho, ou diplomas que as venham substituir;
- b)As classificações do exame A-Level referido no n.º 2, do artigo 5.º, são convertidas de acordo com a seguinte tabela:
(ver documento original)
- c)Por conversão proporcional, quando as alíneas anteriores não forem aplicáveis.
- 14 -As classificações obtidas no ensino secundário e provas de ingresso, ou equivalente, podem ter sido realizadas em qualquer ano letivo, contudo a nota mínima de candidatura para cada ciclo de estudos é de 10 valores.
Artigo 5.º — Qualificação académica
Vigente desde: 23/11/2022
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Em vigor desde 23/11/2022