- 1 -Anualmente por deliberação da Junta de Freguesia serão definidos os montantes dos subsídios que se destinam a apoiar a realização das festas tradicionais e desfiles populares.
- 2 -Podem candidatar-se as comissões de festas e outras entidades que, estando devidamente legalizadas, organizem as festas tradicionais da Freguesia ou participem em desfiles populares.
- 3 -O apoio aos desfiles populares será condicionado à realização de um desfile em local e em horário a definir pela Junta de Freguesia.
- 4 -A organização ou promoção de desfiles cujos participantes sejam crianças até aos 14 anos poderá ser objeto de um reforço adicional deliberado pelo executivo.
Artigo 13.º — Apoios à realização das festas e desfiles populares
Vigente desde: 23/10/2023
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Em vigor desde 23/10/2023