Segunda alteração ao Regulamento da Taxa Municipal Turística do Porto
Taxa Municipal Turística
Valor da Taxa Municipal Turística
O valor da Taxa Municipal Turística é de 2(euro)/dormida, valor este fixado nos termos da fundamentação económico-financeira que faz parte integrante do presente Regulamento.
Incidência Objetiva
A Taxa Municipal Turística é devida pelas dormidas remuneradas em Empreendimentos Turísticos ou Estabelecimentos de Alojamento Local, localizados no Município do Porto, por noite, por fragmento de dia ou noite (em regime de day use ou by hours, superior a 3h), até a um máximo de 7 (sete) noites seguidas por pessoa e por estadia, independentemente da modalidade de reserva (presencial, analógica, via digital, entre outras).
Incidência Subjetiva e isenções
Registo e cadastro
Liquidação e cobrança da Taxa Municipal Turística
Entrega da Taxa Municipal Turística
Cessação de atividade e atualização de dados
Fiscalização
Contraordenações
[Revogado.]
Cobrança coerciva
O não pagamento das taxas implica a extração das respetivas certidões de dívida para efeitos de execução fiscal.
Aplicação subsidiária
Norma transitória
As entidades em incumprimento dispõem de 30 dias após a entrada em vigor deste Regulamento para efetuar o registo e cadastro dos alojamentos e entregarem as declarações de cobrança em falta e procederem ao devido pagamento da(s) fatura(s) emitida(s) sem penalização.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
315869954