- 1 -A violação das disposições do presente Código é suscetível de dar origem à instauração de procedimento disciplinar, nos termos previstos na Lei Geral do Trabalho e Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e em eventuais outros diplomas especiais, consoante o caso, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou criminal, bem como de outras consequências legalmente previstas a que, eventualmente, haja lugar, podendo nomeadamente haver lugar à aplicação, verificados os respetivos pressupostos, das sanções disciplinares indicadas no artigo seguinte.
- 2 -O incumprimento das normas de conduta relacionadas com atos de corrupção e infrações conexas previstas no presente Código é passível de sanção disciplinar abstratamente aplicável de suspensão, nos termos previstos no artigo 186.º da LTFP, bem como de comunicação às autoridades competentes para as matérias que possam resultar em sanção criminal, nos termos previstos no Código Penal (CP), conforme melhor discriminado no artigo 23.º
Artigo 22.º — Incumprimento
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