O Código Penal, relativamente a corrupção e infrações conexas, consagra como crimes:
- a)Recebimento indevido de vantagem, conforme previsto no n.º 1 do artigo 372.º do CP;
- b)Corrupção passiva, conforme previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 373.º do CP;
- c)Peculato, conforme previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 375.º do CP;
- d)Peculato de uso, conforme previsto no artigo 376.º do CP;
- e)Participação económica em negócio, conforme previsto no n.º 1 do artigo 377.º do CP;
- f)Concussão, conforme previsto no n.º 1 do artigo 379.º do CP;
- g)Abuso de poder, conforme previsto no n.º 2 do artigo 382.º do CP;
- h)Prevaricação, conforme previsto no n.º 1 do artigo 369.º do CP;
- i)Tráfico de influência, conforme previsto no n.º 1 do artigo 335.º do CP;
- j)Branqueamento, conforme previsto no n.º 3 do artigo 368.º-A do CP;
- k)Falsificação ou contrafação de documento por funcionário, conforme previsto no artigo 257.º do CP;
- l)Violação de segredo por funcionário, conforme previsto no n.º 1 do artigo 383.º do CP;
- m)Administração danosa, conforme previsto no n.º 1 do artigo 235.º do CP.
- n)Falsidade informática conforme previsto no n.º 5 do artigo 3.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, na sua atual redação;
- o)Acesso ilegítimo, conforme n.º 2 a 5 do artigo 6.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, na sua atual redação;
- p)Utilização dados pessoais de forma incompatível com a final determinante da recolha, conforme artigo 46.º da Lei de Proteção de Dados Pessoais;
- q)Acesso a dados pessoais sem a devida autorização ou justificação, conforme artigo 47.º da Lei de Proteção de Dados Pessoais;
- r)Na eventualidade de ser efetuada copia, subtrair, ceder ou transferir, a título oneroso ou gratuito, dados pessoais sem previsão legal ou consentimento, independentemente da finalidade prosseguida, conforme artigo 48.º da Lei de Proteção de Dados Pessoais;
- s)Sem a devida autorização ou justificação, se apagar, destruir, danificar, ocultar, suprimir ou modificar dados pessoais, tornando-os inutilizáveis ou afetando o seu potencial de utilização, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. Conforme artigo 49.º da Lei de Proteção de Dados Pessoais;
- t)Inserir ou facilitar a inserção de dados pessoais falsos, com a intenção de obter vantagem indevida para si ou para terceiro, ou para causar prejuízo, conforme artigo 50.º da Lei de Proteção de Dados Pessoais;
- u)Se obrigado a sigilo profissional nos termos da lei, sem justa causa e sem o devido consentimento, revelar ou divulgar no todo ou em parte dados pessoais é punido conforme 51.º da Lei de Proteção de Dados Pessoais;
- v)No caso de não serem cumpridas as obrigações previstas no RGPD, depois de ultrapassado o prazo que tiver sido fixado pela CNPD para o respetivo cumprimento, é punido conforme artigo 52.º da ei de Proteção de Dados Pessoais.