- 1 -No exercício das suas funções, todos os trabalhadores ou dirigentes da UBI observam os seguintes princípios gerais de conduta:
- a)Princípio do serviço público, segundo o qual deve atuar-se em qualquer circunstância para servir exclusivamente o bem comum, prevalecendo sempre o interesse público sobre os interesses particulares ou de grupo;
- b)Princípio da proporcionalidade, estabelecendo que, em cada situação concreta, não pode ser exigido mais do que o estritamente necessário à concretização eficaz e eficiente das suas atribuições;
- c)Princípios da colaboração e da boa-fé, instituindo que, no relacionamento com quaisquer pessoas ou entidades no âmbito da sua atividade, deve procurar-se o resultado mais adequado possível à prossecução das atribuições da instituição e atuar-se de forma a não criar obstáculos ou dificuldades injustificáveis àquelas pessoas ou entidades, fomentando um bom ambiente de trabalho, a entreajuda e o trabalho de equipa;
- d)Princípio da transparência, pelo qual devem prestar contas relativamente ao seu exercício profissional, permitindo à instituição informar a Tutela e os beneficiários das suas atribuições, quanto à sua atuação;
- e)Princípio da lealdade, que determina a necessidade de agir de forma leal, quer entre si, quer com as pessoas e entidades, públicas e privadas, com as quais se relacionam no contexto das suas funções;
- f)Princípio da urbanidade, segundo o qual, no trato, se deve usar sempre de cordialidade, respeitosa e ponderada, favorecendo um ambiente de trabalho salutar e um relacionamento conciliatório e cooperante com as demais pessoas e entidades;
- g)Princípio da confidencialidade, pelo qual devem guardar sigilo e confidencialidade de todos os elementos que venham a tomar conhecimento, direta ou indiretamente, no âmbito das atribuições da UBI, estando impedidos de partilhar essas informações com terceiros, estranhos aos assuntos, mesmo que informalmente;
- h)Princípio da imparcialidade, pelo qual deve ser seguida uma conduta objetiva, desinteressada, isenta, neutra e independente, que tem por base critérios lógico-racionais;
- i)Princípio da incompatibilidade, pelo qual devem abster-se de participar em atividades em que tenham conflitos de interesse, ou reportar a existência desse conflito de interesse sempre que o detetarem.
- 2 -Para além dos princípios e deveres a eles inerentes e acima descritos, no âmbito da sua atividade, os trabalhadores e dirigentes ou outros a quem seja aplicável o presente Código devem pautar a sua conduta por forma a que contribuam para uma adequada gestão do erário público, nomeadamente:
- a)Minimizando os gastos necessários na gestão e na implementação de projetos nacionais e internacionais;
- b)Potenciando os benefícios e resultados positivos dos seus projetos no menor tempo possível;
- c)Contribuindo para a produção de informação ou indicadores sobre procedimentos de contratação e de contas públicas, permitindo a responsabilização da instituição perante o cidadão e os órgãos de controlo e fiscalização;
- d)Contribuindo no desempenho das suas tarefas para gerar valor em todos os serviços disponibilizados pela instituição.
- 3 -Todos os trabalhadores e dirigentes da UBI ou outros a quem seja aplicável o presente Código devem zelar pela:
- a)Aplicação das suas disposições,
- b)Reporte de infrações ou inconformidades ao previsto, e
- c)Indicação dos pontos em que o mesmo carece de clarificação ou revisão.
- 4 -Assume-se que os trabalhadores e dirigentes da UBI conhecem e aplicam o Código de Integridade da UBI.
- 5 -A conduta perfeitamente alinhada com este Código deve cristalizar-se num compromisso antifraude e anticorrupção, no exercício de todas as suas atividades.
DEVERES ESPECÍFICOS
Artigo 4.º — Princípios de Conduta e Deveres Gerais
Vigente desde: 25/08/2026
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Em vigor desde 25/08/2026