- 1 -O pedido de autorização para a revelação de factos que o médico tenha tido conhecimento e sujeitos a segredo profissional, nos termos do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 139.º do Estatuto da Ordem dos Médicos, é efetuado mediante requerimento por ele subscrito e dirigido ao Bastonário da Ordem dos Médicos.
- 2 -A autorização para que o médico possa revelar factos abrangidos pelo segredo profissional cabe ao Bastonário da Ordem dos Médicos nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 139.º do Estatuto da Ordem dos Médicos.
- 3 -O Bastonário pode delegar a competência a que se refere o número anterior, nos termos do n.º 2 do artigo 44.º do Estatuto, num dos membros do Conselho Nacional.
- 4 -Caso o Bastonário, ou o membro delegado, se julgue impedido para proferir decisão num processo de dispensa de segredo profissional, lavrará despacho justificativo e, verificado o impedimento pelo Conselho Nacional, caberá ao membro delegado ou outro que vier a ser designado pelo Bastonário exercer essa competência.
Artigo 2.º — Do pedido de autorização
Vigente desde: 09/10/2024
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