- 1 -O Conselho delibera por maioria simples, tendo cada elemento direito a um voto.
- 2 -Em caso de empate o Presidente do Conselho tem voto de qualidade.
- 3 -Não há lugar a abstenção das propostas colocadas a votação, nos termos e para os efeitos do artigo 30.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 9.º — Votação
Vigente desde: 27/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/2026