- 1 -Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento, aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei n.º 1320/2008, de 17 de novembro, na sua atual redação, e demais legislação aplicável, com as devidas adaptações.
- 2 -Aos processos de contraordenação previstos no presente Regulamento aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Regime Jurídico do Ilícito de Mera Ordenação Social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação.
- 3 -As dúvidas e casos omissos suscitados na interpretação e aplicação das disposições deste Regulamento que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão decididas por despacho do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 28.º — Normas supletivas e interpretação
Vigente desde: 24/11/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2022