- 1 -A orientação cabe obrigatoriamente a um ou dois doutores, sendo que pelo menos um deve ter vínculo contratual com a Universidade do Algarve ou ser membro integrado de um centro de investigação da Universidade do Algarve.
- 2 -No caso de ter sido estabelecida colaboração com outra instituição, pode ser designado excecionalmente um terceiro orientador, pertencente a esta última.
- 3 -Compete ao Conselho Científico da(s) unidade(s) orgânica(s) responsável(eis) pelo ciclo de estudos aprovar a designação do(s) orientador(es), sob proposta do doutorando, mediante aceitação expressa dos doutores ou investigadores propostos.
- 4 -O(s) orientador(es) deve(m) supervisionar efetiva e ativamente o doutorando na sua investigação e na elaboração da tese, sem prejuízo da liberdade académica do doutorando e em estrita salvaguarda do direito deste à defesa das suas opiniões científicas.
- 5 -Compete ao(s) orientador(es) apresentar anualmente à direção do ciclo de estudos um parecer escrito sobre a evolução do trabalho do doutorando, devendo o mesmo ser submetido por aquela direção ao Conselho Científico da(s) unidade(s) orgânica(s) responsável(eis) pelo ciclo de estudos.
- 6 -Sempre que possível, o plano de trabalho pormenorizado da investigação a desenvolver deve ser previamente apresentado e discutido com uma comissão constituída por um elemento da direção do ciclo de estudos, o orientador e por um doutor ou especialista.
- 7 -Os doutorandos podem propor ao Conselho Científico da(s) unidade(s) orgânica(s) responsável(eis) pelo ciclo de estudos, de forma fundamentada, a mudança de orientação, fazendo acompanhar o pedido de uma declaração de aceitação do(s) novo(s) orientador(es).
Artigo 35.º — Orientação da tese ou dos trabalhos
Vigente desde: 23/01/2023
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