- 1 -Na organização dos programas dos ciclos de estudo conducentes aos graus de mestre e de doutor, os Conselhos Científicos e Técnico-Científicos devem definir procedimentos que promovam a presença de estudantes estrangeiros, bem como a adoção da língua de lecionação e de avaliação, as regras de reconhecimento de qualificações académicas e a mobilidade de estudantes entre instituições do ensino superior, de acordo com a legislação em vigor.
- 2 -O reconhecimento previsto no número anterior é válido unicamente para efeitos de acesso e frequência dos referidos ciclos de estudos.
- 3 -Para os efeitos do disposto no n.º 1, as unidades orgânicas podem ministrar ciclos de estudos exclusivamente em língua portuguesa, exigindo-se aos candidatos que não detenham nacionalidade portuguesa ou oriundos de um país cuja língua oficial não seja o Português, que comprovem o domínio deste idioma nas competências comunicativas de compreensão do oral e leitura, e de interação e produção oral e escrita, conforme vier a ser definido no edital de abertura da respetiva edição.
- 4 -Pode ser autorizada a matrícula e inscrição, como supranumerários, a estudantes estrangeiros, designadamente, desde que abrangidos por acordos de cooperação com outra instituição de ensino superior, por acordos celebrados no âmbito dos países de língua oficial portuguesa ou em programas da União Europeia ou de organizações nacionais ou internacionais de reconhecido prestígio.
- 5 -Os Conselhos Científicos e Técnico-Científicos criam as condições para a participação de docentes estrangeiros nestes ciclos de estudos, designadamente, no quadro de programas de cooperação internacional.
- 6 -Os candidatos que pretendam obter o título de doutoramento europeu devem proceder de acordo com o respetivo regulamento em vigor na Universidade do Algarve.
Artigo 4.º — Internacionalização
Vigente desde: 23/01/2023
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Em vigor desde 23/01/2023