Os artigos 4.º, 5.º, 9.º, 12.º passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Os incentivos previstos na alínea b) do n.º 1 serão concedidos pelo prazo máximo permitido por lei ou, em casos omissos, pelo prazo máximo de 10 anos.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)Apresentem um projeto de investimento que contemple a criação ou manutenção de, no mínimo, 10 postos de trabalho ou um montante de investimento não inferior a (euro) 150 000;
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iv)(igual ou maior que) (euro) 150 000,00 e (menor que) (euro) 500 000,00 - 25 %;
- b)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- c)Promotores do investimento com idade até 40 anos e, no caso de sociedades comerciais, desde que pelo menos 50 % do respetivo capital social seja detido por pessoas singulares com idade até aos 40 anos - IP - (5 %);
- d)...
- e)...
- f)...
- 2 -...
...
TM - taxas municipais devidas por emissão de título administrativo relacionado com a aprovação das operações urbanísticas de edificação e respetiva utilização e taxas de ocupação do espaço público (euro) - caso existam;
...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Os incentivos atribuídos ao abrigo do presente Regulamento não são cumuláveis, para cada facto tributário, com outros incentivos concedidos pelo Município, designadamente, no âmbito do Regulamento Municipal de Concessão de Incentivos ao Investimento e do estabelecido no n.º 6 do artigo 157.º do Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação.
Artigo 12.º
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- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A aprovação da candidatura a incentivos caduca se, no prazo de um ano de calendário a contar da data da notificação da sua aprovação, não for outorgado o contrato de investimento.
- 5 -...