- 1 -O Cemitério de Caneças, adiante designado por Cemitério, destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos com residência habitual comprovada na Vila de Caneças bem como àqueles que sejam comprovadamente naturais de Caneças ainda que residam noutra freguesia e independentemente do local onde venham a falecer.
- 2 -Podem ainda ser aqui inumados:
- a)Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras freguesias do Concelho quando, por motivo de insuficiência de espaço, não seja possível a inumação nos cemitérios afetos às freguesias de residência;
- b)Os cadáveres de indivíduos ocasionalmente residentes na Vila de Caneças e cujo familiar ou responsável tenha aqui a sua residência habitual, comprovada pelos Serviços Administrativos da Autarquia;
- c)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da Freguesia que se destinem a jazigos ou sepulturas perpétuas ainda existentes;
- d)Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.
Artigo 1.º — Âmbito
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