- 1 -A transmissão por morte de quaisquer equipamentos de uso perpétuo é efetuada mediante apresentação da respetiva habilitação de herdeiros do titular falecido, acompanhada de requerimento do interessado e de declaração de assentimento dos demais herdeiros ou de testamento, quando exista, realizando-se por averbamento ao alvará.
- 2 -Caso a transmissão por morte opere a favor de pessoa estranha aos herdeiros legítimos do concessionário, só é aceite pela Autarquia desde que o interessado declare por escrito que assume a responsabilidade pela perpetuidade da conservação no próprio equipamento dos restos mortais aí existentes, efetuando-se o respetivo averbamento nesse sentido.
Artigo 34.º — Transmissão por Morte
Vigente desde: 09/10/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/10/2025