Relativamente a situações não contempladas no presente Regulamento, serão as mesmas resolvidas caso a caso, por deliberação da Junta de Freguesia, observando o disposto na legislação, nomeadamente o disposto no Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua atual redação.
Artigo 41.º — Omissões
Vigente desde: 09/10/2025
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Em vigor desde 09/10/2025