- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, considera-se inumação a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou gavetão.
- 2 -Considera-se inumação temporária aquela em que a inumação se faz por período nunca inferior a 5 anos, findo o qual se poderá proceder à exumação desde que se verifique que o corpo se reduziu a ossada.
- 3 -Considera-se perpétua a inumação que é feita em local cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia a requerimento dos interessados.
Artigo 7.º — Locais e tipos de Inumações
Vigente desde: 09/10/2025
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Em vigor desde 09/10/2025