- 1 -Poderá haver lugar à revisão do ato de liquidação oficiosamente ou por iniciativa do sujeito passivo, nos prazos estabelecidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.
- 2 -Não há lugar a liquidação adicional ou à restituição oficiosa de quantias quando o seu quantitativo seja igual ou inferior a (euro) 2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos).
Artigo 40.º — Revisão do ato de liquidação
Vigente desde: 24/10/2023
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Em vigor desde 24/10/2023