- 1 -Os prazos para pagamento previstos neste capítulo são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.
- 2 -O prazo que termine em sábado, domingo ou feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
Artigo 47.º — Regras de contagem de prazos
Vigente desde: 24/10/2023
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Em vigor desde 24/10/2023