- 1 -Findo o prazo determinado no n.º 1 do artigo 44.º do presente regulamento, o pagamento é agravado:
- a)Nos sete dias seguintes em 5 %;
- b)Do oitavo dia até ao final do mês a que diga respeito, em 20 %.
- 2 -Findo o prazo determinado no n.º 4 do artigo 44.º do presente regulamento, o pagamento só poderá ser efetuado nos dez dias subsequentes agravado em 20 %.
- 3 -O não pagamento da mensalidade devida até ao final dos prazos definidos nos números anteriores corresponde a desistência.
Artigo 52.º — Incumprimento do pagamento pela utilização dos Complexos da Piscina Municipal, Pavilhão Multiúsos e Centro de Terapia e Reabilitação do Município de Odivelas
Vigente desde: 24/10/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/2023